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CAPÍTULO IX – VESTUÁRIO
Art. 29 – Os Boxeadores deverão estar
vestidos de acordo com as seguintes normas:
a. Calções com comprimento mínimo até a metade da
coxa;
b. A linha da cintura deve estar claramente indicada
por uma cor distinta no calção. Essa linha é imaginária e
passa pelo umbigo e alto dos quadris;
c. Sapatilhas ou sapatos leves, sem cravos, sem
saltos, e com meias.
d. Protetor Bucal: deverá possuir formato apropriado,
de maneira que proteja a arcada dentária.
e. Protetor Genital: coquilha - é permitido uma
faixa adicional para sustentar a coquilha.
Art. 30 – O Árbitro deverá impedir o Boxeador de
competir se não estiver com a coquilha, protetor bucal,
limpo e uniformizado
Parágrafo único: Se durante o combate houver danos ao
seu vestuário, o Árbitro interromperá o combate determinando
sua substituição. O tempo máximo para reparar algum dano no
vestuário que impeça a continuidade do combate é de 5
minutos.
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