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CAPÍTULO VIII – BANDAGENS
Art. 24 – As bandagens devem
contribuir para a proteção das mãos e não para causar dano
ao Boxeador.
Art. 25 – Devem ser usadas bandagens cirúrgicas com
no máximo 5 metros de comprimento e 5 centímetros de
largura, ou um “velpeau” de no máximo 5 metros em cada mão.
Parágrafo único: Nenhum outro tipo de bandagem poderá ser
utilizada.
Art. 26 – Somente pode ser utilizada cinta branca
adesiva ou esparadrapo com a largura de 2,5 centímetros e
com o comprimento de 2,5 metros em cada mão. O esparadrapo
deverá ser usado unicamente sobre a bandagem, não podendo
ser colocado a uma distância menor que 1 centímetro das
articulações das falanges com os metacarpos.
Art. 27 – É proibido aplicar nas mãos líquidos, pós e
outras substâncias de qualquer classe, seja antes ou depois
de colocar as luvas.
Art. 28 – As bandagens serão colocadas no camarim,
sob a fiscalização de fiscais indicados pela CBB, Federação
ou Liga.
Parágrafo primeiro: Os fiscais certificarão que as
bandagens colocadas obedeceram todas as regras
regulamentares e em seguida rubricarão as bandagens.
Parágrafo segundo: Não estando as bandagens de acordo
com as regras regulamentares, os fiscais exigirão
imediatamente suas substituições tantas vezes quantas sejam
necessárias para que se cumpra a norma regulamentar.
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