Regulamento técnico de boxe profissional


CAPÍTULO VIII – BANDAGENS

Art. 24 – As  bandagens devem contribuir para a proteção das mãos e não para causar dano ao Boxeador.
Art. 25 – Devem ser usadas bandagens cirúrgicas com no máximo 5 metros de comprimento e 5 centímetros de largura, ou um “velpeau” de no máximo 5 metros em cada mão.
Parágrafo único: Nenhum outro tipo de bandagem poderá ser utilizada.
Art. 26 – Somente pode ser utilizada cinta branca adesiva ou esparadrapo com a largura de 2,5 centímetros e com o comprimento de 2,5 metros em cada mão. O esparadrapo deverá ser usado unicamente sobre a bandagem, não podendo ser colocado a uma distância menor que 1 centímetro das articulações das falanges com os metacarpos.
Art. 27 – É proibido aplicar nas mãos líquidos, pós e outras substâncias de qualquer classe, seja antes ou depois de colocar as luvas.
Art. 28 – As bandagens serão colocadas no camarim, sob a fiscalização de fiscais indicados pela CBB, Federação ou Liga.
Parágrafo primeiro: Os fiscais certificarão que as bandagens colocadas obedeceram todas as regras regulamentares e em seguida rubricarão as bandagens.
Parágrafo segundo: Não estando as bandagens de acordo com as regras regulamentares, os fiscais exigirão imediatamente suas substituições tantas vezes quantas sejam necessárias para que se cumpra a norma regulamentar.

 

www.georgearias.com.br