Regulamento técnico de boxe profissional


CAPÍTULO XXIV – ADMINISTRAÇÃO DE DROGAS (DOPING)

Art. 137 – É proibido a administração ou consumo de drogas, doping, ou substâncias químicas que não façam parte da dieta normal dos boxeadores.
Parágrafo único:- A CBB pode determinar a seu critério a realização de exames de doping.
Art. 138 – Constatado o doping, o infrator estará sujeito a suspensão automática por um período não inferior a 3 (três) meses, sendo concomitantemente submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

 

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