Regulamento técnico de boxe profissional


CAPÍTULO II – LOCAIS DE ESPETÁCULOS

Art. 5º – Todos os locais destinados a espetáculos públicos de boxe estarão sujeitos à vistoria e aprovação por parte da CBB, Federação ou Liga local, devendo ainda possuir vestiários e banheiros com iluminação, instalações sanitárias para os Boxeadores e público, local para exames médicos e acomodações para o público. 

 

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