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CAPÍTULO XIX – MÉDICO
Art. 76 – O médico designado para
atuar num evento de Boxe Profissional, deverá proceder à
avaliação de todos os Boxeadores que participem desse
evento, na pesagem, firmando o respectivo relatório, ou com
autorização do Diretor Técnico, antes do inicio do
espetáculo.
Parágrafo único:- O médico exigirá do boxeador o
exame médico anual em dia ou um atestado médico, indicando
que está apto a lutar.
Art. 77 – O médico designado para atuar no evento,
ficará localizado junto às autoridades controladoras, no
recinto do ringue, do inicio ao término dos combates.
Art. 78 – O médico sempre que solicitado pelo
Árbitro, examinará o Boxeador lesionado ou acidentado no
ringue, e determinará a continuidade ou não da luta
Art. 79 – O Departamento Médico da CBB, Federação ou
Liga escalará os médicos que deverão estar presentes aos
espetáculos.
Art.80 – Em qualquer evento de boxe haverá,
obrigatoriamente, uma ambulância à disposição da equipe
médica
Parágrafo único: A Ambulância deverá estar no local
do espetáculo 30 minutos antes do início do espetáculo,
permanecendo até uma hora após o término do último combate.
Art. 81 – Não será permitida a realização de
qualquer espetáculo de boxe sem que estejam presentes no
local a equipe médica designada pela C.B.B., Federação ou
Liga, bem como a ambulância.
Parágrafo único: O descumprimento do disposto nesse
artigo implicará, além da responsabilidade civil ou criminal
a ser apurada pela autoridade competente, a aplicação das
penalidades previstas no Estatuto da C.B.B., Federação ou
Liga, ao empresário, entidade promotora ou supervisora do
espetáculo que descumprirem essas obrigações.
Art. 82 – A intervenção do médico só
se dará quando solicitada pelo Árbitro.
Art. 83 – Todo Boxeador para combater
deve estar em dia com seu certificado anual “apto para
lutar”, fornecido por um médico autorizado pela CBB,
Federação ou Liga.
Art. 84 – Exames médicos anuais obrigatórios:
a. Eletroencefalograma
b. Eletrocardiograma
c. Hemograma completo
d. Glicemia em jejum
e. Coagulação
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