Regulamento técnico de boxe profissional


CAPÍTULO XI – REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS

Art. 35 – Os espetáculos públicos de boxe realizados no território nacional por qualquer das entidades filiadas  na CBB serão dirigidos, fiscalizados e controlados com observância de todos os dispositivos deste Regulamento.
Parágrafo único:- A inobservância deste Capítulo pelas entidades filiadas implicará em falta grave estando estas sujeitas à aplicação das penalidades previstas no Estatuto da CBB

 

www.georgearias.com.br