Regulamento técnico de boxe profissional


CAPÍTULO I – QUALIFICAÇÃO DO BOXEADOR PROFISSIONAL

Art. 1o. – São considerados profissionais todos os Boxeadores que tenham competido por prêmios em dinheiro.
Art. 2o. – A CBB, Federações ou Ligas, somente deverão conceder licença de Boxeador  profissional ao  amador que tiver obtido quinze vitórias em sua campanha amadorística e não esteja servindo a Seleção Brasileira de Boxe Amador, no calendário de competições internacionais promovido pelo Comitê Olímpico Brasileiro  e que tenha no mínimo 18(dezoito) anos completos.
Parágrafo único: A licença de boxeador profissional concedida por qualquer entidade filiada à CBB, com a inobservância de qualquer uma das condições acima previstas, implicará em falta grave, pela entidade concedente, estando sujeita às penalidades contidas no estatuto da CBB.
Art. 3o. – O boxeador que se profissionalizar não poderá voltar a ser amador.
Art. 4o. – O Boxeador que tenha obtido voluntariamente a licença de profissional, porém não tenha subido ao ringue para realizar combates, poderá desistir daquele registro e continuar como amador, ainda que tenha assinado contrato.

 

www.georgearias.com.br