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CAPÍTULO I – QUALIFICAÇÃO DO BOXEADOR
PROFISSIONAL
Art. 1o.
– São considerados profissionais todos os Boxeadores que
tenham competido por prêmios em dinheiro.
Art. 2o.
– A CBB, Federações ou Ligas, somente deverão conceder
licença de Boxeador profissional ao amador que tiver
obtido quinze vitórias em sua campanha amadorística e não
esteja servindo a Seleção Brasileira de Boxe Amador, no
calendário de competições internacionais promovido pelo
Comitê Olímpico Brasileiro e que tenha no mínimo
18(dezoito) anos completos.
Parágrafo único: A licença de boxeador profissional
concedida por qualquer entidade filiada à CBB, com a
inobservância de qualquer uma das condições acima previstas,
implicará em falta grave, pela entidade concedente, estando
sujeita às penalidades contidas no estatuto da CBB.
Art. 3o.
– O boxeador que se profissionalizar não poderá voltar a ser
amador.
Art. 4o.
– O Boxeador que tenha obtido voluntariamente a licença de
profissional, porém não tenha subido ao ringue para realizar
combates, poderá desistir daquele registro e continuar como
amador, ainda que tenha assinado contrato.
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